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Afirma a autora da decisão que
a Lei 8.650/93, a qual dispõe especificamente sobre as
relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol,
está sendo desrespeitada
pelo CREF4/SP, pois previsto em seu artigo 3º que
a profissão de Treinador Profissional de Futebol será
exercida
preferencialmente por portadores de diploma
expedido por escolas de Educação Física, e
NÃO
obrigatoriamente,
como quer o CREF4/SP.
Além disso, o
Conselho Federal de
Educação Física - CONFEF e o CREF4/SP são órgãos
de representação, de disciplina, de defesa e fiscalização
exclusivamente
dos profissionais de Educação Física.
O técnico ou treinador de
futebol não precisa estar inscrito no Conselho Federal de
Educação Física e nem em Conselhos Regionais de Educação
Física. Os clubes de futebol têm em seus quadros
profissionais de várias áreas entre eles médicos,
fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas e
preparadores físicos. Estes profissionais fazem parte da
Comissão Técnica de uma equipe, mas cada um está sujeito à
inscrição nos seus respectivos conselhos de classe.
Seguindo este entendimento, a
Magistrada acatou o pedido o
Dr. João Guilherme Maffia,
que representa o Sindicato nesta demanda, antecipando os
efeitos da sentença, garantindo assim aos técnicos e ou
Treinadores de Futebol, associados ao Sindicato dos
Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de São
Paulo, o livre exercício de sua profissão,
independentemente de estarem inscritos no Conselho
Regional de Educação Física da 4ª Região de São Paulo.
Importante frisar que desta
decisão, existe a possibilidade de recurso aos
representantes do CREF4/SP.
Veja vídeo com
o Presidente falando sobre o assunto. |